- 1 -Deve existir um contador destinado à medição do consumo de água em cada local de consumo, incluindo as partes comuns dos condomínios quando nelas existam dispositivos de utilização.
- 2 -A água fornecida através de fontanários ligados à rede pública de abastecimento de água é igualmente objeto de medição.
- 3 -Os contadores são da propriedade da Entidade Gestora, que é responsável pela respetiva instalação, manutenção e substituição.
- 4 -Os custos com a instalação, a manutenção e a substituição dos contadores não são objeto de faturação autónoma aos Utilizadores, exceto em situações de violação, dano, deterioração anormal ou perda do contador imputável ao Utilizador.
- 5 -A Entidade Gestora procederá à verificação do contador, à sua reparação ou substituição ou ainda à colocação provisória de um outro contador quando o julgar conveniente, ou se tornar necessário, sem qualquer encargo para o Utilizador.
Artigo 47.º — Medição por contadores
Vigente desde: 29/06/2021
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Em vigor desde 29/06/2021