- 1 -Independentemente das verificações periódicas estabelecidas, tanto o Utilizador como a Entidade Gestora têm o direito de proceder à verificação extraordinária do contador, quando o julguem conveniente, não podendo nenhuma das partes opor-se a esta operação.
- 2 -A verificação extraordinária, a pedido do Utilizador, só se realizará depois do interessado proceder ao prévio pagamento da correspondente tarifa junto da Entidade Gestora.
- 3 -A verificação extraordinária será efetuada mediante requerimento do Utilizador e será efetuada em instalações de ensaio devidamente credenciadas. O Utilizador tem o direito de receber cópia do respetivo boletim de ensaio.
- 4 -Nas verificações dos contadores, os erros admissíveis serão os previstos na legislação em vigor sobre o controlo metrológico dos contadores para água fria.
- 5 -Após aferição do contador, a Entidade Gestora corrigirá as contagens efetuadas tomando como base de correção a percentagem de erro verificado, no período de seis meses anteriores à substituição do contador.
- 6 -Sempre que da verificação do contador resulte a correção do consumo registado, isso será comunicado por escrito ao Utilizador.
- 7 -A tarifa depositada para a verificação extraordinária deverá ser restituída ao utilizador caso se venha a comprovar que existe efetivamente funcionamento irregular do contador, desde que não seja imputável ao utilizador.
- 8 -A Entidade Gestora procede à substituição dos contadores no termo de vida útil destes ou sempre que tenha conhecimento de qualquer anomalia, por razões de exploração e controlo metrológico.
- 9 -No caso de ser necessária a substituição de contadores por motivos de anomalia, exploração e controlo metrológico, a Entidade Gestora, e sempre que não seja possível a substituição imediata, na presença do cliente e assinatura do mesmo, de documento da substituição, a Entidade Gestora avisa, por escrito o Utilizador, com uma antecedência de dez dias, da data e do período previsível para a deslocação, que não ultrapasse as duas horas, assim como a cominação da suspensão do fornecimento no caso de não ser possível a substituição na data indicada ou de o utilizador não indicar uma data alternativa para o efeito, a ser acordada com a Entidade Gestora para o efeito.
- 10 -O aviso prévio referido no número anterior é dispensado quando seja possível o acesso ao contador e o utilizador se encontre no local de consumo.
- 11 -Na data da substituição é entregue ao Utilizador um documento de onde constem as leituras dos valores registados pelo contador substituído e pelo contador que, a partir desse momento, passa a registar o consumo de água.
- 12 -A Entidade Gestora é responsável pelos custos incorridos com a substituição ou reparação dos contadores por anomalia não imputável ao Utilizador.
Artigo 51.º — Verificação metrológica e substituição
Vigente desde: 29/06/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/06/2021