- 1 -As leituras dos contadores poderão ser efetuadas por funcionários da Entidade Gestora, ou por outros, devidamente credenciados para o efeito, ou por telemedição. A periodicidade das leituras fixada de acordo com o disposto na lei aplicável, com uma frequência mínima de 2 (duas) vezes por ano e com um distanciamento máximo entre duas leituras consecutivas de 6 (seis) meses.
- 2 -O utilizador deve facultar o acesso da Entidade Gestora ao contador, com a periodicidade a que se refere o n.º 1, quando este ainda se encontre localizado em espaço condicionado ao respetivo acesso. Quando a contagem não traduzir um número inteiro, será a mesma arredondada para o m3 imediatamente inferior.
- 3 -Sempre que por indisponibilidade do Utilizador, se revele por (duas) vezes impossível o acesso ao contador para efeitos de leituras a Entidade Gestora avisará o Utilizador, por carta registada ou meio equivalente, da data e intervalo de horário, com amplitude máxima de duas horas, de terceira deslocação a fazer para o efeito, assim como da cominação da suspensão do fornecimento no caso de não ser possível a realização da leitura.
- 4 -A Entidade Gestora não assumirá qualquer responsabilidade pela comunicação fora do prazo de leitura ou por eventuais erros de leituras recebidas nos seus serviços, com base em informação do Utilizador, sem prejuízo de eventuais acertos posteriores à faturação emitida mediante leitura da Entidade Gestora.
- 5 -A Entidade Gestora disponibiliza aos Utilizadores meios alternativos para a comunicação de leituras, nomeadamente telefone, Internet e serviços postais, ou outros meios disponibilizados pela Entidade Gestora.
Artigo 53.º — Leituras
Vigente desde: 29/06/2021
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Em vigor desde 29/06/2021