- 1 -Estão isentos da obrigatoriedade de ligação ao sistema público fixo de saneamento:
- a)Os edifícios que disponham de sistemas próprios de saneamento devidamente licenciados, nos termos da legislação aplicável, designadamente unidades industriais;
- b)Os edifícios cuja ligação se revele demasiado onerosa do ponto de vista técnico ou económico para o Utilizador e que disponham de soluções individuais, devidamente licenciados, e validados pela Entidade Gestora, nos termos da legislação aplicável, que assegurem adequadas condições de salvaguarda da saúde pública e proteção ambiental;
- c)Os edifícios ou fogos cujo mau estado de conservação ou ruína os torne inabitáveis e estejam de facto permanentemente desabitados;
- d)Os edifícios em vias de expropriação ou demolição.
- 2 -A isenção é requerida pelo interessado por escrito, à Entidade Gestora podendo a esta solicitar documentos comprovativos da situação dos prédios a isentar.
- 3 -As redes de drenagem estabelecidas nos termos deste artigo, quando implantadas na via pública, serão propriedade exclusiva da Entidade Titular, sob gestão da Entidade Gestora, mesmo no caso de a sua instalação ter sido feita a expensas dos Utilizadores.
Artigo 56.º — Dispensa de ligação
Vigente desde: 29/06/2021
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Em vigor desde 29/06/2021