- 1 -As redes de drenagem predial têm início no limite da propriedade, confinante com espaço público ou caixa de ramal e prolongam-se até aos dispositivos de utilização.
- 2 -A instalação dos sistemas prediais e a respetiva conservação em boas condições de funcionamento e salubridade é da responsabilidade do Proprietário.
- 3 -A Entidade Gestora deve poder ter acesso às instalações interiores incluindo aos separadores de gorduras, hidrocarbonetos e às fossas de lamas, para verificar o seu bom estado de manutenção, sem prejuízo do respeito pela comunicação prévia prevista no n.º 2 do artigo 134.º deste Regulamento.
- 4 -A caixa do ramal de ligação, quando não estiver instalada num local visível, deverá estar colocada num local de fácil acesso e respeitar as prescrições técnicas.
- 5 -A reparação ou a eliminação de ligações serão unicamente realizada pela Entidade Gestora.
- 6 -Quando a demolição ou a transformação de um prédio obrigar à demolição de um ramal de ligação, as despesas correspondentes serão cobradas à pessoa ou entidade que tiver solicitado a licença de demolição ou de execução de obras, incluindo remodelações.
Artigo 71.º — Caracterização da rede predial
Vigente desde: 29/06/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/06/2021