- 1 -A responsabilidade pela manutenção das fossas séticas é dos seus utilizadores, de acordo com procedimentos adequados, tendo nomeadamente em conta a necessidade de recolha periódica e de destino final das lamas produzidas.
- 2 -As lamas e efluentes devem ser removidas sempre que o seu nível distar menos de 30 cm da parte inferior do septo junto da saída da fossa.
- 3 -A titularidade dos serviços de recolha, transporte e destino final de lamas e efluentes de fossas séticas é municipal, cabendo a responsabilidade pela sua provisão à Entidade Gestora.
- 4 -A Entidade Gestora pode assegurar a prestação deste serviço através da combinação que considere adequada de meios humanos e técnicos próprios e/ou subcontratados.
- 5 -O serviço de limpeza é executado no prazo máximo de 5 dias após a sua solicitação pelo utilizador.
- 6 -A Entidade Gestora não se responsabilizará, no entanto, por eventuais extravases por excesso de afluência em virtude da negligência dos Utilizadores.
- 7 -As lamas e efluentes recolhidos são entregues para tratamento numa estação de tratamento de águas residuais equipada para o efeito.
- 8 -O valor a cobrar pelo serviço de limpeza de fossas é o estipulado no tarifário aprovado e em vigor, se aplicável.
- 9 -É interdito o lançamento das lamas de fossas séticas diretamente no meio ambiente e nas redes de drenagem pública de águas residuais. As lamas recolhidas pela Entidade Gestora são encaminhadas para tratamento, numa estação de tratamento de águas residuais equipada para o efeito.
Artigo 78.º — Manutenção, recolha, transporte e destino final de lamas e águas residuais de fossas séticas
Vigente desde: 29/06/2021
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Em vigor desde 29/06/2021