- 1 -As colheitas de amostras de águas residuais, para efeitos do presente Regulamento, serão realizadas nas ligações às redes de coletores.
- 2 -As colheitas de amostras de águas residuais podem ser do tipo pontual ou do tipo composta de 24 horas, a fim de poderem ser aferidos os limites dos Quadros constantes do Anexo IV.
Artigo 92.º — Colheita de Amostras
Vigente desde: 29/06/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/06/2021