Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação e interpretação do presente Regulamento ou outras situações decorrentes do estabelecido anteriormente, serão resolvidas por despacho do presidente da Câmara e o mesmo publicitado por edital, afixado nos locais de praxe.
Artigo 16.º — Dúvidas e omissões
Vigente desde: 15/11/2004
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Em vigor desde 15/11/2004