- a)Poderão ser requisitados para leitura domiciliária todos os fundos da biblioteca, à excepção de:
1) Obras de referência (enciclopédias, dicionários, etc.);
2) Periódicos locais/regionais ou todos os que forem definidos pelo bibliotecário;
3) Obras raras, de difícil aquisição, ou consideradas de luxo;
4) Obras em mau estado de conservação;
5) Obras que integrem exposições bibliográficas.
- b)Os documentos não passíveis de empréstimo estão identificados com uma sinalética própria - um ponto/bola encarnada.
- c)A requisição para leitura domiciliária faz-se em impresso próprio, podendo o leitor requisitar até ao máximo de três livros por um período de 10 dias, renovável telefonicamente caso as obras não tenham sido entretanto solicitadas por outro leitor.
- d)A não devolução dentro do prazo estabelecido implica o pagamento de uma taxa de 1 euro, por cada três dias de atraso.
- e)Os documentos audiovisuais apenas serão cedidos em casos devidamente fundamentados, tendo em conta os fins a que são destinados.
- f)O leitor assume toda a responsabilidade das obras que lhe são emprestadas. Em caso de perda ou dano é obrigatório proceder à sua substituição por um exemplar em bom estado, ou ao seu pagamento integral.
- g)Se o leitor exceder abusivamente os prazos estabelecidos para o empréstimo, será avisado por bilhete-postal, para efectuar a devolução com a maior brevidade. Em última instância, será avisado por ofício registado, com aviso de recepção, para proceder à devolução dos documentos que tem em seu poder. Não sendo devolvidas, mesmo assim as obras, a Câmara Municipal actuará pelos meios legais.
- h)A biblioteca municipal do Fundão recusará novo empréstimo a utilizadores responsáveis pela perda, dano ou posse prolongada e abusiva de documentos, enquanto tais situações não forem regularizadas.
- i)O empréstimo também é considerado no caso de escolas, associações, grupos organizados, ou outras bibliotecas, devendo cada caso ser analisado especificamente.
Artigo 9.º — Disposições gerais
Vigente desde: 15/11/2004
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Em vigor desde 15/11/2004