- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, incluindo os localizados em centros comerciais, podem estar abertos entre as 6 e as 24 horas de todos os dias da semana.
- 2 -Os estabelecimentos de restauração e de bebidas, simples ou mistos, obedecem ao seguinte regime especial de funcionamento:
- a)De domingo a quinta-feira, entre as 6 e a 1 hora do dia imediato;
- b)Às sextas-feiras, sábados e vésperas de feriado, entre as 6 e as 2 horas do dia imediato.
- 3 -Os estabelecimentos de restauração ou de bebidas, com sala ou espaços destinados a dança, obedecem ao seguinte regime especial de funcionamento:
- a)De domingo a quinta-feira, entre as 12 e a 1 hora do dia imediato;
- b)Às sextas-feiras, sábados e vésperas de feriado, entre as 12 e as 5 horas do dia imediato.
- 4 -Os estabelecimentos mistos com sala ou espaços destinados a dança devem satisfazer os horários estabelecidos no número anterior.
- 5 -As esplanadas reger-se-ão pelo horário do respectivo estabelecimento de actividade análoga, sem prejuízo do disposto nos números anteriores.
- 6 -As lojas de conveniência poderão estar abertas até às 2 horas de todos os dias da semana.
- 7 -Exceptuam-se dos limites fixados nos n.os 1 e 2, os estabelecimentos situados em estações e terminais rodoviários, ferroviários, aéreos ou náuticos, bem como em postos abastecedores de combustível de funcionamento permanente.
Artigo 3.º — Regime geral de funcionamento
Vigente desde: 02/02/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/02/2004