Para os efeitos do n.º 5 do artigo anterior serão publicados anúncios em dois dos jornais regionais publicados na área do município dando conta do estado dos jazigos e identificando pelos nomes e datas de inumação, os corpos nele depositados, bem como o nome do concessionário, ou dos últimos concessionários que figurem nos registos, para eventual reclamação dos corpos ou restos mortais no prazo aí fixado.
Artigo 50.º — Execução de obras pela Câmara
Vigente desde: 15/11/2004
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Em vigor desde 15/11/2004