- 1 -A Câmara Municipal pode oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado ordenar, fixando prazo para o efeito:
- a)A execução de obras de conservação necessárias à correcção de más condições de segurança ou de salubridade;
- b)A demolição total ou parcial dos jazigos que ameacem ruína ou ofereçam perigo para a saúde pública e para a segurança das pessoas.
- 2 -A deliberação referida no número anterior é precedida de vistoria a realizar por três técnicos a designar pela Câmara Municipal.
- 3 -Da vistoria é lavrado o auto do qual consta obrigatoriamente a descrição do estado do jazigo e caso se repute viável, as obras de conservação necessárias.
- 4 -A ordem de execução de obras ou de demolição, a que se refere o n.º 1 é antecedida de audição do concessionário que dispõe de 10 dias úteis, a contar da data em que for notificado para se pronunciar, por escrito, sobre o conteúdo da mesma.
- 5 -Quando o concessionário não iniciar as obras ou não as concluir dentro dos prazos fixados, pode a Câmara Municipal executá-las a expensas do infractor, seguindo-se os demais termos do artigo 155.º do Código de Procedimento Administrativo.
- 6 -Decorrido um ano sobre a demolição de um jazigo sem que ao terreno tenha sido dado qualquer uso pelo concessionário é declarada a caducidade da concessão nos termos do artigo 48.º do presente Regulamento.
Artigo 49.º — Realização de obras
Vigente desde: 15/11/2004
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Em vigor desde 15/11/2004