- 1 -A atribuição dos espaços às entidades associativas que manifestem interesse na sua ocupação, é efectuada através da avaliação das suas necessidades e da sua contribuição para a satisfação do interesse público.
- 2 -Para o efeito previsto no n.º anterior, devem as entidades referidas no artigo 16.º apresentar um relatório demonstrativo das actividades desenvolvidas e a desenvolver, bem como dos meios de que para tanto dispõem.
- 3 -A atribuição de espaços às entidades associativas será efectuada através da realização de um contrato de comodato, a título gratuito, cujos termos e condições serão acordados, caso a caso, entre as partes.
Artigo 17.º — Forma de atribuição
Vigente desde: 23/07/2009
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Em vigor desde 23/07/2009