- 1 -A cessão de exploração pode ser denunciada a todo o tempo, por ambas as partes, com aviso prévio de 60 dias, antes de expirado o prazo do contrato ou das sucessivas renovações.
- 2 -A resolução do contrato de cessão de exploração tem como fundamentos os previstos no artigo 15.º para o contrato de arrendamento.
Artigo 28.º — Denúncia e Resolução do Contrato
Vigente desde: 23/07/2009
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Em vigor desde 23/07/2009