A actividade exercida nos Espaços Comerciais e Estabelecimentos de Bebidas está sujeita à inspecção sanitária e de consumo por parte dos serviços competentes, a fim de garantir tanto a qualidade dos produtos, como a higiene do pessoal e as características adequadas dos locais de venda, utensílios de trabalho e as boas condições das instalações em geral.
Artigo 31.º — Inspecção
Vigente desde: 23/07/2009
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Em vigor desde 23/07/2009