- 1 -O transporte dos participantes até ao local onde decorrem as atividades é efetuado pelos encarregados de educação ou pelas pessoas por si autorizadas.
- 2 -A deslocação dos participantes será assegurada pelo Município sempre que o local de realização das atividades assim o exijam.
Artigo 15.º — Transporte
Vigente desde: 30/06/2021
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Em vigor desde 30/06/2021