- 1 -Constituem deveres dos monitores:
- a)Coadjuvar o coordenador na organização das atividades e executar as suas instruções;
- b)Acompanhar os participantes durante a execução das atividades, prestando-lhes todo o apoio e auxílio de que necessitem;
- c)Assiduidade e pontualidade;
- d)Tratar com respeito e educação todos os elementos do campo de férias;
- e)Contribuir para a plena formação, realização, bem-estar e segurança dos participantes;
- f)Colaborar ativamente com todos os intervenientes no processo educativo, em especial com o coordenador;
- g)Cooperar, com os restantes intervenientes, na identificação de situações de carência ou de necessidade de intervenção urgente;
- h)Não fornecer a pessoas estranhas informações sobre os participantes, nomeadamente moradas, telefones ou outros elementos de identificação;
- i)Cumprir e assegurar o cumprimento, por parte dos participantes, das normas de saúde, higiene e segurança;
- j)Cumprir e respeitar os horários estabelecidos no plano de atividades;
- k)Verificar a adequação e as condições de conservação e de segurança dos equipamentos a utilizar pelos participantes, bem como zelar pela manutenção dessas condições;
- l)Desempenhar com eficiências tarefas que, legalmente, lhe foram distribuídas;
- m)Conhecer, cumprir e fazer cumprir as normas do presente Regulamento, bem como as demais normas legais aplicáveis.
- 2 -A violação de qualquer dos deveres mencionados no número anterior poderá determinar a exclusão do monitor, em função da culpa e gravidade da infração praticada.
Artigo 25.º — Deveres dos monitores
Vigente desde: 30/06/2021
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Em vigor desde 30/06/2021