- 1 -Em caso de mau comportamento dos participantes, serão estes de imediato advertidos e informados, pelo coordenador, os respetivos encarregados de educação.
- 2 -Em caso de reiterado mau comportamento, o Município reserva-se no direito de excluir o participante do campo de férias, com comunicação ao encarregado de educação, não havendo lugar ao reembolso do valor da inscrição.
- 3 -Nas situações em que o comportamento dos participantes seja impeditivo da sua continuidade na atividade, poderá ser excluído do campo de férias, por decisão do coordenador, precedida de:
- a)Relatório, assinado pelo monitor, onde se discriminem, fundamentadamente, os motivos do impedimento;
- b)Comunicação, por escrito, ao encarregado de educação do relatório referido na alínea anterior, para pronúncia, no prazo de 24 horas, a contar da receção da comunicação, entregue pessoalmente ou remetida por via postal.
- 4 -A não receção ou recusa de receção da comunicação do relatório, bem como a não pronúncia nos termos referidos na alínea b) do número anterior, não prejudica a tomada de decisão do coordenador nos termos previstos no número anterior.
- 5 -As medidas de advertência e repreensão prosseguem finalidades pedagógicas e preventivas, visando a preservação da autoridade do pessoal técnico, o normal desenvolvimento das atividades, a correção do comportamento perturbador e o reforço da formação física do participante, com vista ao desenvolvimento sadio e equilibrado da sua personalidade, da sua plena integração na comunidade envolvente, do seu sentido de responsabilidade, das suas aprendizagens e da saudável ocupação dos seus tempos livres.
- 6 -Nenhuma medida disciplinar ou sancionatória, pode, por qualquer forma, ofender a integridade física, psíquica e moral do participante, nem revestir natureza pecuniária.
Artigo 26.º — Mau comportamento dos participantes
Vigente desde: 30/06/2021
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Em vigor desde 30/06/2021