Aos casos omissos no presente regulamento aplicar-se-á o disposto no Decreto-Lei n.º 32/2011, de 7 de março, na sua redação atualizada, ou no diploma que o vier suceder, e demais legislação aplicável em razão da matéria.
Artigo 30.º — Omissões
Vigente desde: 30/06/2021
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Em vigor desde 30/06/2021