- 1 -A Câmara Municipal, tendo presente o relatório a que se refere o artigo 17.º, notifica os candidatos admitidos da ordenação efetuada segundo os critérios aplicáveis, para que se pronunciem no prazo de 10 dias ao abrigo do artigo 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
- 2 -Recebidas as reclamações dos candidatos, serão as mesmas analisadas pelo serviço que elaborou o relatório de classificação inicial, e que apresentará à Câmara Municipal um relatório final, devidamente fundamentado, para decisão definitiva ou final sobre a atribuição de licença.
- 3 -A deliberação da Câmara Municipal que decide a atribuição da licença deve conter, obrigatoriamente, os seguintes elementos:
- a)A identificação do titular da licença;
- b)A freguesia ou área do município, em cujo contingente se inclui a licença atribuída;
- c)O regime de estacionamento e o local de estacionamento, se for caso disso;
- d)O número dentro do contingente;
- e)O prazo para o futuro titular da licença proceder ao licenciamento do veículo, nos termos dos artigos 7.º e 20.º deste regulamento.
- 4 -No caso da licença em concurso ser atribuída a concorrente em nome individual a indicação do prazo de 180 dias para efeitos de licenciamento para o exercício da atividade junto do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., sob pena de caducidade do direito à licença.
- 5 -A atribuição da licença será publicitada através de Edital a afixar nos Paços do Município e nas sedes das juntas de freguesias abrangidas, no Boletim Municipal e no sítio Internet da Câmara Municipal.
Artigo 19.º — Atribuição da Licença
Vigente desde: 28/09/2017
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Em vigor desde 28/09/2017