- 1 -Os táxis devem estar à disposição do público de acordo com o regime de estacionamento estabelecido, não podendo ser recusado serviço solicitado em conformidade com a tipologia prevista no presente regulamento, salvo o disposto no número seguinte.
- 2 -Podem ser recusados os seguintes serviços:
- a)Os que impliquem a circulação em vias manifestamente intransitáveis, pelo difícil acesso ou em locais que ofereçam notório perigo para a segurança do veículo, dos passageiros ou do motorista;
- b)Os que sejam solicitados por pessoas com comportamento suspeito de perigosidade.
Artigo 27.º — Prestação obrigatória do serviço
Vigente desde: 28/09/2017
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Em vigor desde 28/09/2017