- 1 -A atividade de transportes em táxi só pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT ex. DGTT), por estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada ou por empresários em nome individual no caso de pretenderem explorar uma única licença e que sejam titulares do alvará previsto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, na redação dada pela última alteração ocorreu pelo Decreto-Lei n.º 4/2004, de 6 de janeiro.
- 2 -Para além do disposto no número anterior, também podem concorrer os trabalhadores por conta de outrem, bem como os membros de cooperativas licenciadas pelo IMT, que preencham a condição de acesso e exercício da profissão definida no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto, na redação introduzida pela lei n.º 5/2013, de 22 de janeiro.
- 3 -No caso de a licença ser atribuída a uma das pessoas referidas no número anterior, esta dispõe de um prazo de 180 dias para efeitos de licenciamento para o exercício da atividade, sob pena de caducidade do direito à licença.
Artigo 4.º — Licenciamento da atividade
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