A utilização da ecopista, como rota turística, ecológica e desportiva, destina-se à prática de passeios pedonais, passeios cicloturísticos, passeios em patins e similares.
§ único. Nos passeios pedonais, os utentes poderão fazer-se acompanhar de cães de companhia, desde que com trela e que seja feita a recolha de dejectos efectuados na ecopista.