- 1 -É autorizada a passagem de veículos, motorizados ou não, e de gado, exclusivamente para acesso às propriedades que necessariamente tenha de ser efectuado através da travessia da ecopista.
- 2 -A utilização referida no número anterior será sempre efectuada na perpendicular em relação ao traçado da ecopista e nos locais destinados a este efeito.
Artigo 4.º — Outras utilizações permitidas
Vigente desde: 15/11/2004
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Em vigor desde 15/11/2004