- 1 -As transmissões por atos entre vivos das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas serão livremente admitidas quando neles não existam corpos ou ossadas.
- 2 -Existindo corpos ou ossadas, a transmissão só poderá ser admitida nos seguintes termos:
- a)No caso de se ter procedido à trasladação dos corpos ou ossadas para jazigos, sepulturas ou ossários de caráter perpétuo, a transmissão pode fazer-se livremente;
- b)Não se tendo efetuado aquela trasladação e não sendo a transmissão a favor do cônjuge, descendente ou ascendente do transmitente, a mesma só será permitida desde que qualquer dos concessionários não deseje optar, e o adquirente assuma o compromisso referido no n.º 2 do artigo anterior.
- 3 -As transmissões previstas nos números anteriores, só serão admitidas, quando sejam passados mais de 5 (cinco) anos sobre a sua aquisição pelo transmitente, se este o tiver adquirido por ato entre os vivos.
Artigo 46.º — Transmissão por ato entre vivos
Vigente desde: 01/07/2021
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Em vigor desde 01/07/2021