- 1 -Nas agências e postos de venda é proibido:
- a)Cobrar quantia superior em 10% à do preço de venda ao público dos bilhetes;
- b)Cobrar importância superior em 20% à do preço de venda ao público dos bilhetes, no caso de entrega ao domicílio;
- c)Fazer propaganda em viva voz em qualquer lugar e, por qualquer meio, dentro de um raio de 100 m em torno das bilheteiras;
- d)Recusar a venda de qualquer bilhete em seu poder.
- 2 -A licença para instalar postos de venda só pode ser concedido às agências.
- 3 -A licença é intransmissível.
Artigo 71.º — Proibições
Vigente desde: 02/02/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/02/2004