- 1 -A inobservância dos requisitos de que depende o reconhecimento do direito à isenção da derrama nos termos previstos no presente Regulamento, posteriormente à concessão da mesma e por motivos imputáveis aos interessados, determina a sua caducidade e a exigibilidade de todos os montantes que seriam devidos caso aquele direito não tivesse sido reconhecido, ou o reconhecimento não tivesse sido renovado.
- 2 -Nos casos referidos no número anterior, caberá à Autoridade Tributária e Aduaneira promover os consequentes atos tributários de liquidação nos termos previstos na Lei.
Artigo 6.º — Incumprimento superveniente dos requisitos
Vigente desde: 12/01/2021
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Em vigor desde 12/01/2021