Regulamento de Isenção de Derrama sobre o IRC
Normas habilitantes
O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no n.º 1 e na alínea m) do n.º 2 do artigo 23.º, nas alíneas d) e g) do n.º 1 e k) do n.º 2 do artigo 25.º, nas alíneas k) e ff) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, bem como no n.º 2 e n.º 3 do artigo 16.º, em conjugação com a alínea c) do artigo 14.º e n.º 22 e n.º 23 do artigo 18.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua atual redação, que aprova o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (RFALEI).
Objeto
O presente Regulamento define os critérios e condições para o reconhecimento de isenções totais ou parciais, objetivas ou subjetivas, relativamente à derrama.
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se a todos as pessoas coletivas que reúnam os requisitos estabelecidos nos seus artigos 8.º e 9.º
Incentivos à atividade económica
As isenções de derrama têm em vista a tutela de interesses públicos relevantes, com particular impacto na economia local ou regional, de formulação genérica, com obediência ao princípio da igualdade.
Condições gerais de acesso
Incumprimento superveniente dos requisitos
Fiscalização
Dos Sujeitos
Isenção
Ficam isentas de derrama todas as empresas de qualquer setor de atividade que possuam um volume de negócios não superior a 250.000 euros.
Apreciação, cobrança e liquidação
Remissões
As isenções ou redução da derrama, em vigor, estão sujeitos às alterações ou revogações que, entretanto, venham a ocorrer, considerando-se as remissões para os preceitos legais automaticamente feitas para os diplomas que os substituam.
Divulgação das isenções ou reduções concedidas
Anualmente, a unidade orgânica competente do Município elabora e remete para conhecimento da Câmara Municipal e da Assembleia Municipal um relatório estatístico com o valor global de isenção de derrama concedidos, de acordo com os dados fornecidos pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento que não possam ser solucionadas pelo recurso aos critérios legais de interpretação ou integração de lacunas são resolvidas pela Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão ou pela Autoridade Tributária e Aduaneira, conforme aplicável, com observância da legislação em vigor.
Entrada em vigor e vigência
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República e vigora até 31 de dezembro de 2021, com possibilidade de renovação para os exercícios seguintes.
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