- 1 -A competência para a fiscalização do cumprimento das disposições relativas às instalações previstas neste diploma compete às câmaras municipais, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica a execução das acções necessárias à realização de auditorias às EMA e EI no âmbito das competências atribuídas à DGE.
Artigo 17.º — Fiscalização
Vigente desde: 19/11/2004
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Em vigor desde 19/11/2004