- 1 -Sem prejuízo das atribuições e competências legalmente atribuídas ou delegadas a outra entidade, a Câmara Municipal, no âmbito do presente diploma, é competente para:
- a)Efectuar inspecções periódicas e reinspecções às instalações;
- b)Efectuar inspecções extraordinárias, sempre que o considerem necessárias, ou a pedido fundamentado dos interessados;
- c)Realizar inquéritos a acidentes decorrentes da utilização ou das operações de manutenção das instalações.
- 2 -É cobrada uma taxa pela realização das actividades referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, quando realizadas a pedido dos interessados.
- 3 -Para o exercício das competências a que se refere o n.º 1 do presente artigo, a Câmara Municipal pode recorrer à entidades previstas no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro.
Artigo 6.º — Competências da Câmara Municipal
Vigente desde: 19/11/2004
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Em vigor desde 19/11/2004