- 1 -As instalações devem ser sujeitas a inspecção com a seguinte periodicidade:
- a)Ascensores:
- I)Dois anos, quando situados em edifícios comerciais ou de prestação de serviços abertos ao público;
- II)Quatro anos, quando situados em edifícios mistos de habitação e comerciais ou de prestação de serviços;
- III)Quatro anos, quando situados em edifícios habitacionais com mais de 32 fogos ou mais de 8 pisos;
- IV)Seis anos, quando situados em edifícios habitacionais não incluídos no número anterior;
- V)Seis anos, quando situados em estabelecimentos industriais;
- VI)Seis anos, nos casos não previstos nos números anteriores.
- b)Escadas mecânicas e tapetes rolantes, dois anos;
- c)Monta-cargas, seis anos.
- a)Ascensores:
- 2 -Para efeitos do número anterior, não são considerados os estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços situados ao nível do acesso principal do edifício.
- 3 -Sem prejuízo do menor prazo que resulte da aplicação do disposto no n.º 1, decorridas que sejam duas inspecções periódicas, as mesmas passarão a ser de periodicidade bienal.
- 4 -As inspecções periódicas devem obedecer ao disposto no anexo V do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro.
- 5 -Se em resultado das inspecções periódicas forem impostas cláusulas referentes à segurança das pessoas, deverá proceder-se a um reinspecção, para verificar o cumprimento dessas cláusulas nos termos do definido no anexo V do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro.
- 6 -Os utilizadores poderão participar à Câmara Municipal competente o deficiente funcionamento das instalações, ou a sua manifesta falta de segurança, podendo a Câmara Municipal determinar a realização de uma inspecção extraordinária.
Artigo 7.º — Realizações de inspecções
Vigente desde: 19/11/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/11/2004