- 1 -Sem prejuízo das competências atribuídas às câmaras municipais, as acções de inspecção, inquéritos, peritagens, relatórios e pareceres no âmbito deste diploma podem ser efectuadas por entidades inspectoras (EI) reconhecidas pela DGE.
- 2 -A entidade reconhecida como EI pode efectuar quaisquer outras acções complementares da sua actividade que lhe sejam solicitadas.
- 3 -O estatuto das entidades inspectoras consta no anexo IV do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de Dezembro.
Artigo 9.º — Entidades inspectoras
Vigente desde: 19/11/2004
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Em vigor desde 19/11/2004