- 1 -O CFIME terá capacidade para acolher o máximo de 30 crianças. O eleito com competência delegada ou subdelegada na área, poderá anualmente deliberar a alteração do número de jovens a acolher no respetivo programa.
- 2 -O CFIME só se realizará com um número mínimo de 10 participantes.
Artigo 109.º — Capacidade
Vigente desde: 14/08/2018
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/08/2018