- 1 -Todos os utentes do CFIME deverão ser portadores de roupa e de outros objetos de higiene pessoal, que serão indicados pelo eleito com competência delegada ou subdelegada na área, em altura oportuna.
- 2 -Todos os utentes do CFIME não deverão ser portadores de objetos de valor, pois a autarquia não se responsabiliza pelo seu desaparecimento.
- 3 -Todos os casos de doença devem ser referidos. Em caso de tratamento médico em curso, as crianças devem trazer a medicação, com indicação médica das doses e horário das respetivas tomas.
- 4 -Todos os utentes do CFIME devem cumprir as regras estabelecidas.
Artigo 118.º — Deveres
Vigente desde: 14/08/2018
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Em vigor desde 14/08/2018