- 1 -Os monitores são indicados por entidades locais legalmente existentes, as quais serão comparticipadas pela prestação do serviço efetuado.
- 2 -São deveres dos monitores:
- a)Acompanhar os participantes durante as atividades, prestando-lhes todo o apoio e auxílio que necessitem;
- b)Cumprir e assegurar o cumprimento, pelos participantes, das normas de saúde, higiene e segurança;
- c)Zelar pela boa conservação, manutenção e utilização dos equipamentos e materiais a utilizar pelos participantes.
- d)Propor e executar atividades no âmbito do estabelecido no Plano Pedagógico.
Artigo 120.º — Monitores
Vigente desde: 14/08/2018
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