- 1 -Após entrega da documentação, e sempre que necessário para a avaliação e elaboração de proposta técnica de atribuição do apoio, serão realizadas visitas domiciliárias ou realizadas outras diligências tidas como adequadas.
- 2 -O deferimento da atribuição do apoio caberá ao eleito com competência delegada ou subdelegada na área, que decidirá sobre o mesmo mediante informação dos serviços competentes.
Artigo 23.º — Análise do Pedido
Vigente desde: 14/08/2018
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Em vigor desde 14/08/2018