Para efeitos deste Capítulo, considera-se:
- a)Agregado familiar - para além do requerente, o cônjuge ou quem com ele viva em união de facto, qualquer dependente daquele sobre o qual exerça o poder paternal bem como qualquer ascendente;
- b)Rendimento - conjunto de todos os rendimentos, pensões e subsídios dos membros do agregado familiar qualquer que seja a sua natureza e origem, e ainda outros rendimentos de caráter não eventual, excetuando-se valores correspondentes a bolsas de estudo;
- c)Famílias numerosas - famílias constituídas por 3 ou mais filhos dependentes.