- 1 -O eleito com competência delegada ou subdelegada na área decidirá sobre a duração máxima do programa, a qual, porém, não poderá ser inferior a um ano, com exceção dos apoios pontuais.
- 2 -O eleito com competência delegada ou subdelegada na área fixará, anualmente, o número máximo de beneficiários a admitir no programa durante o respetivo ano.
Artigo 31.º — Duração
Vigente desde: 14/08/2018
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/08/2018