- 1 -Os Programas de Ocupação de Jovens, adiante designado OMTL e OMTJ, visam a ocupação dos tempos livres dos jovens em atividades de interesse municipal, permitindo-lhes o contacto com a vida profissional por forma a potenciar as suas capacidades cívicas e de participação social, sendo ao mesmo tempo um contributo para o processo educativo e/ou de inserção no mundo laboral.
- 2 -Os Programas a desenvolver têm como limite de atuação as atribuições das autarquias.
- 3 -A admissão dos jovens aos Programas de Ocupação é da competência do eleito com o pelouro da Ação Social, cabendo a este decidir sobre o número de jovens a admitir.
Artigo 59.º — Objeto
Vigente desde: 14/08/2018
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Em vigor desde 14/08/2018