- 1 -Poder-se-ão candidatar aos presentes programas, com o objetivo de receber jovens a ocupar nas suas atividades e projetos culturais, desportivos, recreativos e sociais, as associações sem fins lucrativos, as Juntas de Freguesia, as IPSS e os Organismos Públicos, com sede no Concelho.
- 2 -A candidatura pode ser apresentada a todo o tempo mediante requerimento onde solicite o número de jovens e a finalidade pretendida.
- 3 -As candidaturas serão analisadas e decididas pelo eleito da área, decisão que terá necessariamente em consideração a existência de jovens disponíveis, as informações elaboradas pelos serviços municipais sobre a matéria e a disponibilidade financeira para o efeito.
- 4 -A colocação do jovem terá a mesma duração do programa correspondente.
- 5 -Os jovens colocados nas Associações sem fins lucrativos, Juntas de Freguesia, IPSS ou Organismo Públicos não poderão substituir funcionários contratados por aquela.
Artigo 63.º — Associações Sem Fins lucrativos, Juntas de Freguesia e Organismos Públicos
Vigente desde: 14/08/2018
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Em vigor desde 14/08/2018