- 1 -As bolsas de estudo serão atribuídas aos candidatos por despacho do eleito com competência delegada ou subdelegada na área, mediante parecer elaborado por um júri, constituído para atribuição de bolsas de estudo e nomeado pelo eleito do pelouro da educação, sendo escolhido de entre técnicos afetos à subunidade orgânica flexível socioeducativa e à Divisão Financeira e de Desenvolvimento, ou outros que se julguem adequados.
- 2 -No caso de se verificar mais que um elemento do agregado familiar a frequentar o ensino superior, no cálculo do rendimento per capita será calculado mediante uma desvalorização de 10 % por aluno.
Artigo 96.º — Processo de seleção
Vigente desde: 14/08/2018
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