- 1 -É proibido o estacionamento de veículos e animais em todos os locais assinalados, através de sinalização vertical apropriada, de acordo com o referenciado nos desenhos n.os 2 a 8, anexos ao presente Regulamento.
- 2 -É ainda proibido o estacionamento, em toda a área de influência do presente Regulamento, nos seguintes casos:
- a)Nos arruamentos em que tal impeça a formação de uma ou duas filas de trânsito, conforme este se faça num dos dois sentidos;
- b)Nas faixas de rodagem, em segunda fila, e em todos os lugares em que impeça o acesso a veículos devidamente estacionados, a saída destes ou a ocupação de lugares vagos;
- c)Nos acessos de pessoas ou veículos a propriedades, a parques ou a lugares de estacionamento;
- d)Nos estacionamentos reservados, mediante sinalização, a certos veículos, quando não autorizado;
- e)De veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques ou semireboques, quando não atrelados ao veículo tractor, salvo nos parques de estacionamento destinados a esse efeito;
- f)Nas zonas de estacionamento de duração limitada quando não for cumprida a respectiva limitação de tempo;
- g)De veículos pesados ou ligeiros de mercadorias ou mistos que transportem cargas perigosas;
- h)Nos locais de estacionamento proibido, identificados com o sinal de zona do tipo G2a.
- 3 -Nos locais em que seja proibido o estacionamento, é facultada a paragem para tomar ou largar passageiros, ou para cargas e descargas, pelo tempo estritamente necessário e desde que não cause inaceitável interrupção do trânsito.
Artigo 11.º — Proibição de estacionamento
Vigente desde: 19/11/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/11/2004