- 1 -A carga e descarga de veículos deve fazer-se, pelo lado permitido para a paragem do veículo ou pela retaguarda, directamente entre os veículos e o interior das propriedades, tão rapidamente quanto possível e de forma a causar o menor prejuízo para a fluidez do trânsito.
- 2 -Durante a carga ou descarga devem os veículos ficar encostados ao passeio ou berma com respeito do sentido de trânsito permitido.
- 3 -Quando a largura da faixa de rodagem ou a dimensão do veículo não permitir a observância estrita do disposto nos números anteriores sem prejuízo grave para o trânsito, é permitido que os veículos ocupem parte dos passeios pelo tempo estritamente necessário à operação e nunca superior a 15 minutos.
Artigo 12.º — Carga e descarga
Vigente desde: 19/11/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/11/2004