- 1 -Os veículos avariados não podem estacionar nas ruas municipais em infracção às regras de estacionamento estabelecidas por este Regulamento.
- 2 -Tratando-se de avaria que impeça a marcha do veículo e que não possa ser reparada nos termos do n.º 2 do artigo 13.º, devem os condutores providenciar a sua pronta remoção para o local adequado e onde não cause quaisquer perturbações à fluidez do trânsito.
- 3 -Quando os condutores não observem voluntariamente a obrigação estabelecida pelo número anterior, o município poderá ordenar o reboque do veículo para o local que melhor entenda, sem se responsabilizar pelos danos causados e sendo as despesas de reboque e parqueamento da responsabilidade do proprietário do mesmo.
Artigo 14.º — Veículos avariados
Vigente desde: 19/11/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/11/2004