As infracções ao disposto no presente Regulamento constituem contra-ordenação punível com a coima estabelecida pelo Código da Estrada para a infracção de disposições correspondentes.
Artigo 16.º — Aplicação de penalidades
Vigente desde: 19/11/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/11/2004