- 1 -A sinalização das vias públicas ou privadas indicadas no artigo 1.º é da competência da Câmara Municipal.
- 2 -A deliberação de colocação de nova sinalização ou alteração da existente, deve ser antecedida de parecer, não vinculativo, da entidade policial competente, o qual deve ser comunicado à Câmara Municipal no prazo de 15 dias a contar da data de recepção do pedido.
- 3 -A colocação da sinalização em novos loteamentos é da obrigação do loteador após aprovação, pela Câmara Municipal, do projecto e da sinalização.
- 4 -No caso mencionado no n.º 3 do presente artigo, o promotor do loteamento deverá apresentar o projecto de sinalização horizontal e vertical, cujas características deverão dar cumprimento às normas regulamentares em vigor, para apreciação e eventual aprovação nos respectivos serviços da autarquia, aquando da apresentação do projecto referente à operação de loteamento.
- 5 -Não podem ser colocados nas vias públicas, ou nas suas proximidades, quaisquer objectos que pela sua dimensão ou materiais possam confundir-se com sinais de trânsito ou prejudicar a sua visibilidade ou reconhecimento.
Artigo 3.º — Sinalização
Vigente desde: 19/11/2004
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Em vigor desde 19/11/2004