- 1 -A realização de obras nas vias públicas carece de prévia autorização da Câmara Municipal com faculdade de delegação no presidente e subdelegação nos vereadores. Quando se justifique deve ser solicitado o parecer, não vinculativo, das entidades policiais competentes.
- 2 -A utilização da via pública para a realização de manifestações públicas, actividades de carácter desportivo, festivo ou outras que possam afectar o trânsito e estacionamento normal, só é permitido desde que devidamente autorizado pela Câmara Municipal com faculdade de delegação no presidente e subdelegação nos vereadores, antecedido de parecer prévio, não vinculativo, das entidades policiais competentes, e restantes entidades competentes, se for o caso.
Artigo 4.º — Restrições à circulação e estacionamento
Vigente desde: 19/11/2004
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Em vigor desde 19/11/2004