- 1 -O preço da refeição a fornecer às crianças da educação pré-escolar e aos alunos do 1.º ciclo do ensino básico é o fixado em cada ano letivo pelo Ministério da Educação.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a refeição é gratuita para as crianças e os alunos abrangidos pelo Escalão A e comparticipada em 50 % para os do Escalão B.
- 3 -As crianças e alunos que, em resultado do reordenamento da rede escolar, tenham sido integrados em estabelecimento de educação e ensino de outra freguesia que não a da sua área de residência beneficiam gratuitamente do serviço de refeições.
- 4 -O preço da refeição a fornecer a docentes e pessoal não docente é o estipulado para o fornecimento de refeições nos refeitórios dos serviços e organismos da Administração Pública, nos termos da legislação própria.
- 5 -No caso dos utilizadores externos o preço da refeição é o acordado com a empresa de restauração coletiva à qual está concessionado o serviço de refeições.
Artigo 14.º — Preço das refeições em refeitórios escolares
Vigente desde: 17/06/2019
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Em vigor desde 17/06/2019