- 1 -Compete aos estabelecimentos de ensino, com serviço de refeições assegurado por empresa de restauração coletiva:
- 1.1 -Proceder ao preenchimento e atualização do registo biográfico dos utilizadores do serviço de refeições na plataforma informática disponibilizada pela Câmara Municipal.
- 1.2 -Indicar o responsável que em cada estabelecimento de educação e ensino assegurará o acompanhamento do serviço de refeições e que funcionará simultaneamente como interlocutor entre a escola e o município, designadamente na:
- 1.2.1 -supervisão do registo diário de assiduidade, nos períodos letivos e de interrupção letiva, na plataforma informática;
- 1.2.2 -avaliação diária da qualidade da confeção da refeição (almoço) através da refeição de prova;
- 1.2.3 -avaliação do serviço prestado pela empresa de restauração coletiva através do preenchimento do Modelo de Avaliação Mensal, a remeter à Câmara Municipal;
- 1.2.4 -comunicação de situações de incumprimento de aspetos da execução do caderno de encargo ou de não conformidades relativas à qualidade e ou capitação de algum dos componentes da refeição servida, através do preenchimento e envio em tempo útil da Ficha de Registo de Ocorrência de não conformidades;
- 1.2.5 -validação do número de refeições constantes do mapa de faturação mensal da empresa de restauração coletiva.
- 2 -No que se refere aos estabelecimentos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico em que funcionamento do serviço de refeições (almoço) esteja sob a gestão de outras entidades, as competências enunciadas no ponto 1.2. do número anterior são da responsabilidade dos agrupamentos de escolas, das entidades e do estabelecimento de educação e ensino, respetivamente.
Artigo 15.º — Competências dos estabelecimentos de ensino
Vigente desde: 17/06/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/06/2019