- 1 -O valor da comparticipação familiar é fixo e mensal a suportar pelo período de 11 meses e não incluí o valor da refeição (almoço).
- 2 -Para as AAAF, o valor da comparticipação familiar é calculado pelos Serviços competentes da Câmara Municipal com base nos escalões de rendimento per capita do agregado familiar indexado à remuneração mínima mensal (RMM), nos termos do artigo 11.º do Despacho Conjunto n.º 300/97, de 4 de setembro.
- 3 -Para efeitos do número anterior resultam 5 escalões, convertidos nos valores constantes da tabela de comparticipações infra:
Tabela de comparticipação para a frequência mensal das AAAF
(ver documento original)
- 4 -Para a CAF, o valor da comparticipação familiar é determinada pelo posicionamento do agregado familiar nos escalões de rendimento para atribuição de abono de família.
- 5 -Para efeitos do número anterior resultam 3 escalões, convertidos nos valores constantes da tabela de comparticipações infra:
Tabela de comparticipação para a frequência mensal da CAF
(ver documento original)
- 6 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a tabela de comparticipação a aplicar para uma frequência esporádica é a seguinte:
Tabela de comparticipação para a frequência esporádica da CAF
(ver documento original)
- 7 -As crianças e alunos que, em resultado do reordenamento da rede escolar, tenham sido integrados em estabelecimentos de educação e ensino do 1.º ciclo de outra freguesia que não a da sua área de residência, bem como as que sejam provenientes de agregados familiares integrados no contingente de refugiados e ainda integradas em famílias de acolhimento e/ou avós, beneficiam gratuitamente do serviço prestado no âmbito das AAAF e CAF.
- 8 -Ao valor da comparticipação mensal, aplicar-se-á uma redução de 30 %, nas situações a seguir descritas:
- 8.1 -Famílias monoparentais;
- 8.2 -Famílias com mais de uma criança a frequentar as AAAF ou CAF, incindo a redução no valor da comparticipação mensal do 2.º elemento;
- 8.3 -Famílias com crianças e alunos a frequentar as AAAF e CAF no mesmo estabelecimento de educação e ensino, incindindo a redução no valor da comparticipação mensal do elemento que frequentar as AAAF.
Artigo 33.º — Comparticipação Familiar
Vigente desde: 17/06/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/06/2019